Com a Lei 11.698/08, houve a mudança nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, introduzindo a guarda compartilhada e a guarda alternada.
Aqui trataremos da Guarda Compartilhada, deixando a alternada para a próxima edição.
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, ou, decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Esses são os termos da lei.
Cabe comentar o seguinte:
A guarda compartilhada não exige obrigatoriamente que a criança tenha duas residências. Ela poderá passar os finais de semana com o pai, por exemplo. Ou poderá ficar uma semana com um, uma semana com outro. O que será levado em consideração pelo Juiz, pelo Ministério Público e pelos assistentes sociais envolvidos é o interesse
da CRIANÇA e não dos pais.
Depois de definidos os termos da guarda, a pensão deverá ser analisada sob nova ótica. Se um pai que antes apenas via a criança um dia por semana, passar a ficar com ela nos finais de semana ou mesmo em semanas alternadas, claro que a pensão dada a mãe deverá ser revista. Se este genitor, por exemplo, nas semanas alternadas ou nos dias alternados em que ficar com a criança efetivar o pagamento de cursos, escola, roupas, etc, e demais necessidades da criança, a pensão antes paga ficará limitada às roupas e alimentação que ela fizer uso enquanto estiver com a mãe.
Dessa forma, verificamos que o que mais a Justiça quer é o bem estar da criança ou adolescente, e não o interesse dos pais, que muitas vezes estão em uma seara de ciúmes, brigas e discussões.
A guarda compartilhada na prática deve ser concedida quando os pais residem na mesma cidade, ou cidades próximas e tenham um bom relacionamento, mesmo não convivendo mais sob o mesmo teto.
Alexandre Albuquerque Cavalcante, 34, é advogado, pós- graduado em direito penal; pós-graduado em processo penal e processo civil; especialista em direito militar; bacharelando em história; vice-presidente do Conselho da Comunidade de Poá, Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Poá, atua nas áreas Cível, Criminal e Militar.
E-mail: cavalcante-adv@hotmail.com
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